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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0027303-86.2025.8.16.0035 JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Paciente: Cristiano Albano dos Santos Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL VERSANDO SOBRE A MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ALBANO DOS SANTOS, visando a revogação da prisão preventiva imposta contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. A Impetração sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da segregação cautelar, argumentando que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente não apresentava fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à menção da gravidade abstrata do delito. Aduziu que inexiste risco concreto à ordem pública, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída, sendo, inclusive, policial militar reformado por invalidez (mov. 1.1). Argumentou, ainda, que o entorpecente apreendido (maconha) era antigo, mofado e impróprio para consumo, além de encontrado em pequena quantidade, direcionada ao uso doméstico e cultivo artesanal, com a "estufa" adquirida legalmente, o que configuraria atipicidade material. Mencionou que a munição apreendida era ínfima, isolada e desacompanhada de arma irregular, e que a arma encontrada era regular e registrada, sendo o Paciente um policial reformado com capacidade técnica para manuseio. Por fim, alegou a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a possibilidade de prisão domiciliar em razão de seu filho doente. O pedido liminar foi indeferido (mov. 27.1). Em 18 de fevereiro de 2026, o Impetrante protocolou petição (mov. 78.1), na qual formulou expressamente pedido de desistência do presente habeas corpus. Tal pedido foi fundamentado na informação de que há outro habeas corpus em tramitação perante este Egrégio Tribunal, versando sobre a mesma situação fático-jurídica do Paciente, atualmente em análise, optando a Defesa por concentrar a discussão no writ mais recente, visando evitar decisões conflitantes, duplicidade de apreciação jurisdicional e eventual prejuízo à coerência processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da desistência expressamente postulada pelo Impetrante. Diante da manifestação inequívoca (mov. 78.1), a finalidade imediata do presente expediente restou integralmente superada. A pretensão inicial, que visava a obtenção de provimento jurisdicional relacionado à liberdade do Paciente, é agora objeto de outra ação constitucional, tornando este processo desnecessário e sem utilidade prática. A homologação do pedido de desistência é, portanto, medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 78.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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